Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.743.135
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, porquanto o acórdão embargado examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O conhecimento de determinada tese não conduz, automaticamente, ao conhecimento integral do recurso.
3. Inexiste obscuridade na incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que o acórdão explicitou que o acolhimento das teses recursais demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
4. Tampouco há obscuridade na aplicação da Súmula nº 284/STF, tendo o julgado consignado, de forma clara, a deficiência da fundamentação recursal.
5. A insurgência revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada e busca a rediscussão do mérito recursal por via inadequada.
6. A rejeição dos embargos de declaração não conduz automaticamente à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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