Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.736.725
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
destacando que a análise da alegada violação aos dispositivos legais
que regem a instrução probatória e o cerceamento de defesa esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas
fixadas na origem demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
3. Não há omissão quanto à tese de preenchimento abusivo da nota
promissória, pois o julgado foi explícito ao registrar que a cambial
emitida em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes
da cobrança, conforme a Súmula nº 387/STF, sendo que a
desconstituição de tal premissa exige o exame das provas da causa.
4. A alegação de contradição quanto ao ônus da prova e a necessidade
de produção de prova pericial e testemunhal foram devidamente
repelidas. Cabe ao julgador, como destinatário das provas, avaliar a
necessidade de sua produção, sendo inviável a reanálise de tais
critérios em sede de recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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