Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.736.725

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a análise da alegada violação aos dispositivos legais que regem a instrução probatória e o cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas fixadas na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não há omissão quanto à tese de preenchimento abusivo da nota promissória, pois o julgado foi explícito ao registrar que a cambial emitida em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança, conforme a Súmula nº 387/STF, sendo que a desconstituição de tal premissa exige o exame das provas da causa. 4. A alegação de contradição quanto ao ônus da prova e a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal foram devidamente repelidas. Cabe ao julgador, como destinatário das provas, avaliar a necessidade de sua produção, sendo inviável a reanálise de tais critérios em sede de recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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