Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.735.206
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados,
destacando que as matérias versadas nos artigos 141, 489, 492 do
Código de Processo Civil e nos dispositivos constitucionais
invocados não autorizam o acolhimento da pretensão quando a decisão
recorrida se ampara em fundamento suficiente. O prequestionamento
exige o debate efetivo da norma pelo Tribunal de origem, sendo
insuficiente a simples irresignação da parte.
3. A análise sobre a responsabilidade da instituição financeira
(Súmula nº 479/STJ), a caracterização de fortuito interno ou externo
e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de
provas demandam, inevitavelmente, o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Não há obscuridade na manutenção da decisão que reconheceu a
culpa exclusiva da vítima e de terceiro, uma vez que a fundamentação
demonstrou a inexistência de nexo causal entre a atividade bancária
e o dano sofrido em plataforma externa à instituição.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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