Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.734.179
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados,
destacando que a alegação genérica de violação aos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil atrai o óbice da Súmula nº
284/STF, visto que os recorrentes deixaram de evidenciar de forma
particularizada quais omissões não foram apreciadas na origem.
3. No mérito, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais
pressupõe a demonstração inequívoca da vontade de contratar. A
ausência de ajuste de vontades impede a cobrança, sendo irrelevante
o eventual proveito econômico obtido pelo condômino não contratante.
4. A pretensão de afastar tais conclusões e reanalisar as premissas
fáticas fixadas na origem para verificar a existência de ajuste de
vontades esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
jurídica adotada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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