Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.733.957
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do apelo nobre por ausência de impugnação específica do óbice aplicado e indeferiu o sobrestamento do feito.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara, a falta de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, concluindo pela inobservância do art. 932, III, do CPC e pela aplicação da Súmula 182/STJ.
3. O sobrestamento em razão de ação civil pública foi expressa e fundamentadamente indeferido, inexistindo omissão quanto ao tema.
4. É inviável, em embargos de declaração na via especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.