Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.733.872
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento da matéria relativa ao transcurso do prazo prescricional antes da citação deve ser reconhecida. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir matéria já decidida na instância originária. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
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