Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.726.592
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA INTEGRATIVA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada. 2. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, sendo incabível quando manejado contra decisão colegiada, o que configura erro grosseiro. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação depende da análise concreta da conduta processual e não decorre, por si, da rejeição do agravo interno.
4. Ausentes contradição ou omissão, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado nem a impor sanção.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.