Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.719.292
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável seu manejo para reexame do mérito ou simples inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Inexiste contradição interna no acórdão embargado quando, reconhecendo a inércia das executadas e o interesse de agir das exequentes, concluiu que a aferição do inadimplemento, ante a complexidade da obrigação e a ausência de prazo contratual determinado, demanda prévia ação de conhecimento, conclusão que não comporta revisão em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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