Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.699.137
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, decorrente da adoção de premissa fática equivocada sobre a fixação de honorários na origem, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício.
2. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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