Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.695.990
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão acerca dos argumentos específicos apresentados
no agravo regimental, que teriam demonstrado que impugnou no agravo
em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se
prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central
relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação
da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial representa mero inconformismo com o resultado
do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o
acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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