Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.688.432
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ERRO MATERIAL PRESENTE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE.
1. Erro material quanto à citação de recusa de medicamento antineoplásico ao invés de ablação percutânea verficado e corrigido.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
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