Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.682.273
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do apelo nobre por ausência de impugnação específica do óbice aplicado e indeferiu o sobrestamento do feito.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara, a falta de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, concluindo pela inobservância do art. 932, III, do CPC e pela aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A não apreciação de questões de mérito do especial (extinção sem resolução do mérito e nulidade do acordo) decorreu logicamente do não conhecimento do agravo em recurso especial, não configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. O sobrestamento em razão de ação civil pública foi expressa e fundamentadamente indeferido, inexistindo omissão quanto ao tema.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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