Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.669.102
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFERÊNCIA A PROCESSO CONEXO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL E QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu dos agravos em recursos especiais e não conheceu dos recursos especiais, em ação indenizatória fundada em contrato verbal de locação residencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria: (i) omissão ou obscuridade na menção ao processo conexo; (ii) omissão ou obscuridade quanto à tese de mera expectativa de direito, inexistência de relação jurídica e ilegitimidade; (iii) omissão ou obscuridade sobre a condenação por dano moral e o quantum; (iv) possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento de provas;
(v) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e explicita que a moldura fática fixada pelo Tribunal estadual - contrato verbal, entrega de chaves, início da ocupação e dolo - impede reexame em recurso especial, sendo a menção ao processo conexo mero reforço argumentativo.
4. Revisar a condenação por dano moral e o respectivo montante somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não verificadas, e demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. A alegação de matéria exclusivamente de direito não afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ quando pressupõe substituição das premissas fáticas definidas nas instâncias ordinárias.
6. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados, com manutenção da multa.
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