Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.656.945
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VEDAÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 18 DA LEI 12.767/2012). CADUCIDADE DA CONCESSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao recurso especial.
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