Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.655.886
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLOUD COMPUTING. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a alegada violação aos artigos processuais (arts. 492, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.013 do CPC) e de direito material (art. 603 do CC) foi afastada, pois o aresto recorrido motivou adequadamente a inexistência de julgamento extra petita e a incidência de força maior decorrente da pandemia de Covid-19 para a rescisão contratual sem ônus. 3. A análise quanto à tese de julgamento extra petita, preclusão, coisa julgada e a aplicabilidade da indenização do artigo 603 do Código Civil esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas fixadas na origem sobre a responsabilidade pelo inadimplemento, a interpretação da cláusula de força maior (cláusula 19) e a caracterização da motivação da rescisão contratual demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais.
4. Não há omissão ou contradição no reconhecimento de que a prestação jurisdicional foi completa na origem, sendo que a aplicação de óbices sumulares para o exame do mérito recursal decorre da natureza extraordinária do recurso especial e não de deficiência na fundamentação do julgado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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