Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.652.745

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. MARCO TEMPORAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando de forma clara que a análise sobre o cerceamento de defesa, a legitimidade passiva e a cronologia da fraude contra credores foi dirimida com base nos elementos de prova constantes dos autos. 3. A análise quanto à tese de requalificação jurídica do marco temporal da fraude (doação do imóvel de matrícula nº 54.490) e à legitimidade passiva do cônjuge (Sra. Giselle) esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Não há omissão ou contradição no reconhecimento de que a prestação jurisdicional foi completa na origem, sendo que a aplicação de óbices sumulares para o exame do mérito recursal decorre da natureza extraordinária do recurso especial e não de deficiência na fundamentação do julgado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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