Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.632.720
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO PREPARO DESERTO DA APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE LÓGICA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em demanda de responsabilidade civil por concorrência desleal e desvio de clientela, apontando omissão quanto ao exame do preparo deserto da apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão integrável sobre a questão autônoma do preparo deserto da apelação e se tal ponto reclama enfrentamento explícito. 3. A omissão está configurada quando a questão é registrada no relatório e não é enfrentada no voto. O art. 1.022 do CPC autoriza a integração, sem efeitos modificativos, para consignar que o tema é inviável na instância especial por ausência de prequestionamento e, ademais, logicamente prejudicado, dado o não conhecimento do recurso especial por fundamentos autônomos suficientes.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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