Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.627.030

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA E HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 240 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, reafirmando que o depósito integral em cumprimento provisório afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, que a invocação do art. 240 do CPC é insuficiente para sustentar a tese de juros, e que não houve demonstração do dissídio. 2. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta as teses centrais, quais sejam, depósito integral como causa de não incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, inadequação do art. 240 do CPC para a tese de juros e ausência de demonstração de divergência com cotejo analítico. 3. Embargos de declaração não são meio hábil para revalorar premissas fáticas definidas nas instâncias ordinárias nem para rediscutir o mérito já apreciado no agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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