Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.622.351
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO ALCANÇADAS DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e que, por isso, não examinou as questões de mérito veiculadas no apelo nobre.
2. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão explicita que o agravo não impugnou, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento de inadmissibilidade assentado, em violação do art. 932, III, do CPC, e, por consequência, deixa de enfrentar os temas de mérito indicados no recurso especial, o que é decorrência lógica do não conhecimento.
3. É inviável, em embargos de declaração na via especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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