Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.621.984

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a reversão do depósito prévio, mantendo os demais capítulos. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) obscuridade/contradição na conclusão de deficiência de fundamentação acerca da alegada violação do art. 966, V, do CPC; e (ii) omissão acerca do exame do voto vencido proferido no Tribunal estadual. 3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado afirma, de modo claro e lógico, que não foi demonstrado, de forma específica, como o acórdão rescindendo teria violado literal e diretamente norma jurídica, caracterizando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Não há omissão quando o voto vencido foi expressamente considerado no acórdão embargado, sem afastar o óbice do reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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