Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.621.984
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa
extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a reversão do
depósito prévio, mantendo os demais capítulos.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i)
obscuridade/contradição na conclusão de deficiência de fundamentação
acerca da alegada violação do art. 966, V, do CPC; e (ii) omissão
acerca do exame do voto vencido proferido no Tribunal estadual.
3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado
afirma, de modo claro e lógico, que não foi demonstrado, de forma
específica, como o acórdão rescindendo teria violado literal e
diretamente norma jurídica, caracterizando deficiência de
fundamentação que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Não há omissão quando o voto vencido foi expressamente
considerado no acórdão embargado, sem afastar o óbice do reexame de
fatos e provas em recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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