Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.621.082
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PARCERIA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU PREMISSA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando de modo claro e expresso que o reconhecimento da atuação dos corretores em benefício de ambas as sociedades e a fixação da responsabilidade solidária decorreram da interpretação soberana do instrumento de parceria e do contexto probatório pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A análise quanto à alegada ofensa ao art. 265 do Código Civil e à inexistência de fonte legal ou negocial expressa para a solidariedade esbarra nos referidos óbices sumulares, porquanto dissentir das conclusões da Corte estadual acerca da vontade das partes e do proveito comum exigiria o reexame do suporte fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato.
4. Não há omissão ou premissa equivocada no julgado, sendo que a aplicação de óbices sumulares decorre da natureza extraordinária do recurso especial e não de deficiência na fundamentação do acórdão.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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