Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.621.025

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inadmissibilidade do apelo nobre interposto em demanda indenizatória relativa a afundamento do solo em Maceió, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ. 2. Não estão configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, apontando a deficiência da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, a inviabilidade de reexame fático-probatório e de matérias não prequestionadas, além da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. Ademais, foi devidamente analisado o pedido de sobrestamento do processo, embora rejeitado por não se vislumbrar prejudicialidade entre a ação individual extinta sem resolução do mérito e a ação civil pública em tramitação. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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