Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.618.718
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
2. As alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao agravo interno, em especial no que tange à constatação de ofensa reflexa à lei federal.
3. Busca a parte embargante modificar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não é possível mediante a oposição de aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
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