Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.586.719
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO (ART. 1.021 DO CPC E ART. 259 DO RISTJ). INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão colegiada, em execução na qual se rejeitou impugnação à penhora de imóvel alegado como bem de família. 2. A decisão embargada explicita que o agravo interno foi dirigido contra ato colegiado, o que inviabiliza o seu cabimento à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal.
3. Não se verificam contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material, pois há correlação entre a premissa fática (interposição contra decisão colegiada) e a conclusão jurídica (não cabimento do agravo interno).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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