Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.574.155
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO PROMOVIDA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO EM VALOR FIXO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos para reconhecer omissão do acórdão acerca da majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, bem como para suscitar suposta omissão quanto ao critério de fixação da verba honorária (percentual versus valor fixo). 2. A omissão sobre a incidência do art. 85, § 11, do CPC configura-se quando o julgamento recursal mantém os honorários fixados na origem sem se pronunciar sobre a majoração decorrente do trabalho adicional realizado na instância superior; nessa hipótese, procede a integração com a correspondente elevação da verba. 3. A discussão sobre o critério originário de arbitramento (valor fixo versus percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC) não se confunde com a majoração recursal do § 11 e não pode ser reaberta por embargos de declaração, sob pena de indevida ampliação do objeto litigioso e atribuição de efeito infringente alheio à função integrativa.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para majorar os honorários, mantido o critério fixado na origem.
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