Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.553.788
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE BENS CONSTRITOS EM EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DA EMPRESA E ESSENCIALIDADE (ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recuperação judicial, manteve a suspensão de atos constritivos em execução movida contra terceiro e condicionou eventual devolução de bens à demonstração documental da titularidade, inclusive com atuação do administrador judicial.
2. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente a controvérsia, assenta a incerteza acerca da titularidade dos bens e indica solução prudencial de suspensão das constrições com averiguação pormenorizada pelo administrador judicial, inclusive quanto a ativos situados em outro estabelecimento, cabendo à recuperanda o ônus probatório (arts. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 1.267 do CC). 3. A pretensão de impor devolução ampla e imediata com fundamento em essencialidade demanda revolvimento das premissas fáticas sobre propriedade, localização e afetação dos ativos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A invocação genérica do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, dissociada do fundamento autônomo de dúvida fática sobre titularidade, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. Reconhecido o prequestionamento fictício dos dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.