Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.541.215
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados,
consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que, em casos de reconhecimento de ilegitimidade
de litisconsortes e sua exclusão da lide, aplica-se a regra
prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, com a fixação
proporcional de honorários.
3. A ausência de menção expressa a precedentes colacionados pela
parte não configura omissão quando o julgador adota fundamentação
suficiente e baseada em jurisprudência atual e específica desta
Corte sobre a matéria controvertida.
4. O momento processual da exclusão do litisconsorte e a extensão do
trabalho profissional foram considerados ao se validar o
arbitramento dos honorários em patamar proporcional (3% sobre o
valor da causa), em observância à sucumbência global da demanda.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
jurídica adotada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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