Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.540.933
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do apelo nobre em demanda indenizatória relativa a afundamento do solo em Maceió.
2. Não estão configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, apontando a deficiência da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e a inviabilidade de reexame fático-probatório. Ademais, foi devidamente analisado o pedido de sobrestamento do processo, embora rejeitado por não se vislumbrar prejudicialidade entre a ação individual extinta sem resolução do mérito e a ação civil pública em tramitação.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. É inviável, em embargos de declaração na via especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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