Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.538.777
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à
rediscussão do critério de matéria devidamente analisada no
julgamento.
2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no acórdão
embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.