Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.534.460

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do apelo nobre em demanda indenizatória relativa a afundamento do solo em Maceió. 2. Não estão configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro as questões relevantes, apontando a deficiência da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e a inviabilidade de reexame fático-probatório e de matérias não prequestionadas. Ademais, foi devidamente analisado o pedido de sobrestamento do processo, embora rejeitado por não se vislumbrar prejudicialidade entre a ação individual extinta sem resolução do mérito e a ação civil pública em tramitação. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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