Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.504.040
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. REVISÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.442. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. 1. A questão de direito referente à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.442, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.