Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.467.460
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a matéria relativa ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive à luz do Tema 1.076/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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