Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.456.185

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A aplicação da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC) não dispensa a existência de nexo fático-jurídico mínimo entre a pessoa jurídica e os sujeitos que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido processo legal. 3. A revisão das conclusões sobre a participação da corré na relação jurídica, nos moldes pretendidos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A referência à Súmula 568/STJ limitou-se a reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, sem importar superação do óbice da Súmula 7/STJ nem ingresso no mérito fático-probatório. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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