Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.447.990
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE LESADO. ART. 12, § 4º, DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
2. Na espécie, há omissão a ser sanada, porquanto não foi examinada a questão atinente à dosimetria das sanções impostas pelas instâncias de origem sob o prisma dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. De acordo com entendimento perfilhado por esta Corte Superior, a modificação das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa esbarra na Súmula n. 7/STJ, por pressupor o reexame de fatos e provas, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, possa exsurgir a desproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as sanções impostas, o que não se verifica no caso vertente.
4. Por outro lado, o § 4º do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021 (utilizado pela parte embargante como fundamento do pedido de limitação da proibição de contratar com o poder público ao território do ente lesado), foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.156/DF e 7.236/DF (sessão plenária de 28/5/2026).
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
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