Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.436.066
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Constata-se que a parte embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já apresentados, sem efetuar nenhuma indicação substancial de omissão no acórdão embargado. Pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
3. As questões sobre o ingresso da parte como assistente e a formação do litisconsórcio necessário, que afastariam a pretensão da autora da querela nullitatis, foram expressamente apreciadas e fundamentadamente rechaçadas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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