Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.426.681
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIDORES. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o processamento da recuperação judicial da devedora principal não implica a suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de seus garantidores e coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, nem atrai a competência do juízo universal.
3. A análise atinente aos pagamentos efetuados no âmbito da recuperação judicial, à novação da dívida e à delimitação da responsabilidade dos avalistas esbarrou nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que a verificação de tais alegações demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais.
4. Não há omissão no julgado quando os fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas nºs 284/STF, 282/STF, 5 e 7/STJ) permanecem hígidos e suficientes para manter a conclusão alcançada.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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