Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.423.118

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. O direito de resposta decai após o transcurso de dois anos contados da publicação da matéria ofensiva, mesmo que esta permaneça disponível na internet. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

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