Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.409.545
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são dest inados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Não há omissão quando o julgado se manifesta, de modo fundamentado, sobre os pontos essenciais ao desate da controvérsia, pois não se confunde o vício com a suposta necessidade de exame expresso de cada dispositivo legal invocado pela parte, tampouco com o inconformismo quanto ao resultado. 4. No caso, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, examinou as teses de nulidade decorrente da decretação da revelia, fundamentação inidônea da pena-base e decretação da perda do cargo público. Ademais, o acórdão deixou de conhecer das demais matérias em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. O que pretende o embargante é a revisão desse juízo, o que não se comporta em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.