Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.409.545

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são dest inados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Não há omissão quando o julgado se manifesta, de modo fundamentado, sobre os pontos essenciais ao desate da controvérsia, pois não se confunde o vício com a suposta necessidade de exame expresso de cada dispositivo legal invocado pela parte, tampouco com o inconformismo quanto ao resultado. 4. No caso, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, examinou as teses de nulidade decorrente da decretação da revelia, fundamentação inidônea da pena-base e decretação da perda do cargo público. Ademais, o acórdão deixou de conhecer das demais matérias em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. O que pretende o embargante é a revisão desse juízo, o que não se comporta em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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