Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.385.554
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DE CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida,
2. O entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que não é possível acolher embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, pois o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sendo incabível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento da matéria constante no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. A reanálise das questões acerca do adimplemento substancial de contrato e princípios contratuais demanda o revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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