Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.328.166
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. No que tange ao mérito recursal, ausentes omissão, obscuridade ou contradição, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada.
3. Quanto aos honorários recursais, verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir erro material, com efeitos infringentes.
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