Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.328.166

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. No que tange ao mérito recursal, ausentes omissão, obscuridade ou contradição, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada. 3. Quanto aos honorários recursais, verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir erro material, com efeitos infringentes.

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