Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.131.991
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura- se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É possível à Corte local atribuir efeitos infringentes a embargos declaratórios, no sentido de alterar o resultado do julgamento, estando presentes os vícios ensejadores do recurso.
3. Há deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material.
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