Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.105.175

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PETIÇÃO AVULSA. RESSALVA NO ACÓRDÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza da aposentadoria e a correção dos cálculos da suplementação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas regulamentares, atraindo os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em petição intercorrente. O acórdão embargado, ao majorar os honorários sucumbenciais, expressamente consignou a observância de eventual benefício da gratuidade da justiça (e-STJ fl. 1168), o que afasta o prejuízo alegado e a necessidade de integração do julgado. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais fixados em momentos anteriores ao pedido ou para anular decisões de mérito devidamente fundamentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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