Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.913.315
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
2. A defesa sustenta omissão e erro do julgado, afirma supressão do acesso ao julgamento colegiado, cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O acórdão da Sexta Turma não padece de omissão ou erro material, pois registrou que o agravo regimental interposto pela parte antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão não pode ser conhecido, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
4. Inadmitido o agravo interno, a impossibilidade de avanço para exame de seu mérito não viola o princípio da colegialidade nem implica negativa de prestação jurisdicional, pois decorreu da escolha processual da defesa.
5. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP e constata-se que a parte pretende rediscutir o mérito da conclusão adotada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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