Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.699.671
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.289/STJ). SUSPENSÃO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de enfrentar a afetação da controvérsia – uso de imagem de ex-jogadores de futebol em jogos eletrônicos, com definição de competência, prescrição, supressio e dano moral por mera referência identificadora – ao rito dos repetitivos (Tema 1.289/STJ).
2. Caracterizada omissão sobre a suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC, em virtude da afetação do REsp 2.112.553/ SP, acolhem-se os aclaratórios, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com sobrestamento e posterior juízo de conformação (arts. 1.039 e 1.040 do CPC).
3. Embargos de declaração acolhidos.
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