Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EREsp 2.095.803
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
inexistência de paradigma válido.
2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação
dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da
instrumentalidade das formas e à função constitucional de
uniformização da lei federal; (ii) a supostas violações a garantias
constitucionais (ato jurídico perfeito, devido processo legal,
contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e autoridade das
decisões do Supremo Tribunal Federal); (iii) ao pedido de suspensão
do processo com base em acordo de colaboração premiada homologado
pelo Supremo Tribunal Federal; e (iv) ao necessário
prequestionamento para viabilizar recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões sanáveis
nos termos do art. 619 do CPP quando a inadmissão dos embargos de
divergência decorre da indicação de paradigma inválido oriundo de
ação constitucional autônoma (habeas corpus).
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se acórdãos proferidos
em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem servir
de paradigma em embargos de divergência; (ii) saber se os
princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas
permitem superar requisitos legais e regimentais de admissibilidade;
(iii) saber se é possível apreciar pedido de suspensão de processo
e eficácia de acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo
Tribunal Federal diante da inadmissão dos embargos de divergência;
e (iv) saber se há necessidade de manifestação expressa para fins de
prequestionamento na ausência de vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão da causa, à renovação de argumentos ou à
obtenção de novo julgamento.
6. Habeas corpus não serve como paradigma porque é ação
constitucional autônoma, de rito célere e cognição sumária, voltada
à tutela urgente da liberdade de locomoção. A ratio da vedação é
evitar o confronto entre decisões proferidas em vias processuais
distintas e com profundidade cognitiva diversa.
7. A ausência de paradigma válido constitui pressuposto objetivo de
inadmissibilidade dos embargos de divergência e é fundamento
suficiente para afastar o exame do mérito e de pedidos a ele
vinculados, como suspensão do processo e análise da eficácia de
acordo de colaboração premiada.
8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
instrumentalidade das formas não afastam requisitos legais e
regimentais de admissibilidade recursal, especialmente em incidente
de fundamentação vinculada e finalidade uniformizadora.
9. A função uniformizadora é exercida nos limites constitucional,
legal e regimental, não sendo possível invocá-la para desconsiderar
pressupostos de cabimento quando ausente paradigma formalmente
idôneo.
10. A invocação de garantias constitucionais não dispensa a
observância dos requisitos de cabimento do recurso manejado, que
também integram o devido processo legal e o acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em
habeas corpus não servem como paradigma em embargos de divergência
no Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de paradigma formalmente idôneo impede o conhecimento
dos embargos de divergência e afasta o exame do mérito e de pedidos
a ele vinculados.
3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
instrumentalidade das formas não autorizam superar requisitos legais
e regimentais de admissibilidade de embargos de divergência.
4. O habeas corpus não se enquadra como paradigma porque é ação
constitucional autônoma, de rito célere e cognição sumária, voltada
à tutela urgente da liberdade de locomoção. A ratio da vedação é
evitar o confronto entre decisões proferidas em vias processuais
distintas e com profundidade cognitiva diversa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CF/1988, art. 105
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, entendimento
consolidado acerca da inadmissibilidade de acórdãos proferidos em
habeas corpus como paradigma em embargos de divergência
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