Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EREsp 1.877.124
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que não conheceu de agravo regimental interposto em embargos de
divergência, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, com
alegação de omissão e contradição e pedido de efeitos infringentes
para processamento e provimento dos embargos de divergência, além de
prequestionamento constitucional e concessão de habeas corpus de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a viabilizar os
embargos de declaração; (ii) saber se é cabível o prequestionamento
de matéria constitucional em embargos de declaração perante o
Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão
embargado explicitou, de forma suficiente, os óbices que impediram o
conhecimento do agravo regimental.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento
do agravo regimental.
5. O recurso especial não teve o mérito analisado, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ pela Sexta Turma, sendo inaplicável a
pretendida mitigação da Súmula n. 315/STJ.
6. O uso de embargos de declaração para prequestionar matéria
constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça é incabível,
por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988,
art. 102, III).
7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para
conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, e, ausentes tais vícios,
devem ser rejeitados. 2. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n.
182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A
incidência da Súmula n. 7/STJ no recurso especial afasta o exame do
mérito e inviabiliza embargos de divergência, nos termos da Súmula
n. 315/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona
matéria constitucional em embargos de declaração, por se tratar de
competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 5.
É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de
embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula
n. 315/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.262.687/PR,
Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
24.06.2026, DJEN de 16.07.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
17.12.2024, DJEN de 20.12.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.