Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.668.360
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto:
(i) incidência do art. 266, II, do RISTJ; (ii) efetiva apreciação
do mérito sobre a natureza jurídica da confissão espontânea; (iii)
suposta contradição entre afirmar inexistência de mérito e,
simultaneamente, utilizar conclusão jurídico-material sobre a
confissão para afastar a similitude entre arestos; (iv) necessidade
de análise de similitude jurídica, e não apenas fática; (v)
aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, § 2º, do RISTJ,
quanto à divergência na aplicação do direito material ou processual;
(vi) compatibilização com o Tema Repetitivo n. 1194/STJ e a Súmula
545/STJ.
3. O acórdão embargado registrou que a tese relativa à confissão
espontânea não foi conhecida, por ausência de prequestionamento,
atraindo a Súmula 315/STJ, e que não houve similitude fática ou
jurídica entre os arestos confrontados, caracterizando uso dos
embargos de divergência como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses
invocadas sobre regimento interno, exame de mérito, similitude
fática/jurídica e aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, §
2º, do RISTJ, bem como quanto à compatibilização com o Tema 1194/STJ
e a Súmula 545/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível
utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento,
inclusive de matéria constitucional, perante o Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o
acórdão embargado foi claro, específico e fundamentado ao expor as
razões do desprovimento do agravo regimental.
7. A ausência de prequestionamento da tese sobre confissão
espontânea impede o conhecimento em embargos de divergência, nos
termos da Súmula 315/STJ.
9. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito;
exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se admitindo seu manejo para veicular mero
inconformismo.
10. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
suscitadas, desde que explicite os fundamentos e motivos da decisão,
o que ocorreu no caso, com o registro expresso de aplicação da
Súmula 315/STJ.
11. Não é cabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266,
II e § 2º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023.
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