Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.732.105
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir
eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado manteve o indeferimento liminar dos embargos
de divergência porque, no momento da interposição do recurso, a
parte não juntou o inteiro teor do acórdão divergente que seria
utilizado como paradigma.
3. As alegações dos embargos de declaração não indicam em quais
pontos do acórdão impugnado haveria ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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