Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 77.558
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado e, ainda,
a possibilidade de debater dispositivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso ou que tenha incorrido em erro
material o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não
se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos
levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua
decisão.
2. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se
inclui no âmbito de competência deste Pretório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 11/3/2022;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
12/11/2025.
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