Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 236.189
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado, que consignou as razões pelas quais a prisão preventiva
deve ser mantida.
3. O órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos
argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no cas
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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